Pode armazenar zonas de DNS (Sistema de Nomes de Domínio) no domínio ou nas partições do directório de aplicações dos Serviços de Domínio do Active Directory (AD DS). Uma partição é uma estrutura de dados do AD DS utilizada para distinguir dados para várias finalidades de replicação Para mais informações, consulte Noções sobre Integração de Serviços de Domínio do Active Directory.
A tabela seguinte descreve os âmbitos de replicação de zona disponíveis para dados de zona DNS integrada no AD DS.
Âmbito de replicação de zona | Descrição |
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Todos os servidores DNS da floresta que são controladores de domínio a executar o Windows Server 2003 ou o Windows Server 2008 |
Replica dados da zona a todos os controladores de domínio com o Windows Server 2003 e Windows Server 2008 a executar o serviço Servidor DNS na floresta AD DS. Esta opção replica dados da zona na partição ForestDNSZones. Como tal, fornece o âmbito de replicação mais amplo. |
Todos os servidores DNS do domínio que são controladores de domínio a executar o Windows Server 2003 ou o Windows Server 2008 |
Replica dados da zona a todos os controladores de domínio com o Windows Server 2003 e Windows Server 2008 a executar o serviço Servidor DNS no domínio do Active Directory. Esta opção replica dados da zona na partição DomainDNSZone. É a predefinição para replicação de zona de DNS no Windows Server 2003 e no Windows Server 2008. |
Todos os controladores de domínio no domínio do Active Directory |
Replica dados da zona para todos os controladores de domínio no domínio do Active Directory. Se pretende que os servidores DNS do Windows 2000 carreguem uma zona integrada no Active Directory, tem de especificar este âmbito para essa zona. |
Todos os controladores de domínio numa partição de directório de aplicações especificada |
Replica dados da zona consoante o âmbito de replicação da partição de directório de aplicações especificada. Para uma zona ser armazenada na partição de directório de aplicações especificada, o servidor DNS que aloja a zona tem de estar inscrito nessa partição. Utilize este âmbito quando pretende que os dados da zona sejam replicados para controladores de domínio em múltiplos domínios, mas não quiser que os dados sejam replicadas para toda a floresta. Para mais informações, consulte Criar uma Partição de Directório de Aplicações DNS e Inscrever um Servidor DNS numa Partição de Directório de Aplicações DNS. |
Quando decidir que âmbito de replicação vai escolher, considere que quanto maior for o âmbito de replicação, maior será o tráfego da rede causado pela replicação. Por exemplo, se decidir ter os dados da zona DNS integrado no AD DS replicados para todos os servidores DNS da floresta, o tráfego da rede será maior do que replicar os dados da zona DNS para todos os servidores DNS num único domínio de AD DS dessa floresta.
Os dados da zona DNS integrados no AD DS que estão armazenados numa partição de directório de aplicações não são replicados para o catálogo global da floresta. O controlador de domínio que contém o catálogo global também pode alojar partições de directório de aplicações, mas não replicará os estes dados para o respectivo catálogo global.
Os dados da zona DNS integrada no AD DS que estão armazenados numa partição de domínio são replicados par todos os controladores de domínio do respectivo domínio AD DS, e uma parte destes dados é armazenada no catálogo global. Esta definição é utilizada para suportar o Windows 2000.
Se o âmbito de replicação de uma partição de directório de aplicações replicar pelos sites de AD DS, a replicação ocorrerá com a mesma agenda de replicação entre locais que é utilizada para os dados da partição do domínio.
Por predefinição, o serviço Início de Sessão de Rede regista registos de recursos de DNS de localizador do controlador de domínio (Locator) para as partições de directório de aplicações que estão alojadas num controlador de domínio, da mesma maneira que regista registos de recursos de DNS de localizador de controlador de domínio (Locator) da partição do domínio que está alojada num controlador de domínio.